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PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

Ação Especial Setorial Junto Às Facilitadoras do PAT – Clique aqui e confira a Notificação para Facilitadoras e abaixo o vídeo com orientações:

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. Este Programa busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

O empregador que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição/registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/, conforme as formas de operacionalização do PAT descritas abaixo:

Empresa beneficiária: é a pessoa jurídica ou a pessoa física a ela equiparada que concede os benefícios aos trabalhadores. A inscrição é realizada apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/;

Fornecedora de alimentação coletiva: é a empresa que administra o fornecimento de alimentos aos trabalhadores, que pode ser a refeição pronta e/ou a cesta de alimentos. O registro é realizado apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/;

Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: é a empresa que exerce a atividade de emissão de moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT e/ou credencia estabelecimentos para aceitação da moeda eletrônica em referência, podendo emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos: instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); e instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio). O registro é realizado por meio de requerimento a ser apresentado conforme as orientações previstas no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-cadastro-de-facilitadoras-do-programa-de-alimentacao-do-trabalhador-2013-pat, o qual será analisado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST;

Nutricionista: é o responsável técnico do PAT legalmente habilitado em nutrição que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando a promoção da alimentação saudável ao trabalhador. O registro do nutricionista no PAT é realizado apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/.

Após a regular inscrição da empresa ou do(a) nutricionista no Programa, todas as alterações/atualizações cadastrais devem ser realizadas também através do endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/.

Outras informações

Como se cadastrar no PAT

Como consultar inscrição/registro no PAT – a partir de 2008

Como consultar inscrição/registro no PAT – antes de 2008

Como fazer alterações na inscrição/registro no PAT – a partir de 2008

PAT Responde – Orientações 

Guia Alimentar para a População Brasileira

Relatórios e Gráficos do PAT – a partir de 2008

Relação de Inscrição de Empresas Fornecedoras, Beneficiárias, Facilitadoras ou Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva no PAT/Modalidade/UF

Legislação PAT

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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